Brasilândia poderá conceder com posterior doação de lotes no Novo Porto João André

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Foi publicado na última quarta-feira (22), no Diário Oficial da Assomasul, a Lei Municipal 2.990/2022, na qual autoriza a concessão com posterior doação de lotes do bairro Loteamento Novo Porto João André.

Com isso, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a destinação dos terrenos visando a instalação de indústrias e comércios a pessoas físicas ou jurídica através de concessão de uso com encargos para posterior doação dos lotes abaixo mencionados localizado no bairro Loteamento Novo Porto João André.

São no total 72 lotes, na qual consta as respectivas quadras, lotes e matrículas.

As áreas visam a instalação e funcionamento de unidades industriais ou comerciais por pessoas físicas ou jurídica que será objeto de Concorrência Pública a ser lançada pelo Município para concessão de uso da área licitada, onde será declarado vencedor a melhor proposta apresentada tendo por objetivo a geração de emprego e renda.
As áreas destinadas aos empreendimentos serão definidas de acordo com disponibilidades e conforme necessidades de aproveitamentos pelas pessoas físicas ou jurídica interessadas, mediante formalização prévia de interesse junto ao Poder Executivo.

CONDIÇÕES PARA DOAÇÃO:
a) A pessoa física ou jurídica deverá iniciar as edificações e/ou ampliações num prazo máximo de seis meses e concluí-las em até 24 meses;

b) Iniciar as atividades da pessoa física ou jurídica no prazo máximo de 30 dias após a conclusão das obras de edificação;

c) Dar destinação exclusivamente para as atividades descritas na proposta apresentada por ocasião da concorrência pública e aceita pela Administração;

d) Manutenção da natureza jurídica da pessoa física ou jurídica que foi vencedora da concorrência pública.

Os prazos descritos neste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, desde que devidamente justificados pela pessoa física ou jurídica interessada e aprovados pelo Poder Executivo.

Esgotados quaisquer um dos prazos desta Lei, e não tendo a pessoa física ou jurídica cumprido com as condições estabelecidas, à posse da área bem como de todas as benfeitorias por ventura nela existente, reverterão automaticamente ao Patrimônio Público Municipal, sem gerar direitos de indenizações ou retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam úteis, necessárias ou voluntárias, independentemente de notificação judicial.

A escritura pública de doação será outorgada obrigatoriamente com cláusula de reversão, obrigando a donatária a exercer as atividades descritas no processo licitatório e aprovado pela Administração, pelo prazo mínimo de dez anos ininterruptos e na hipótese de não ser cumprida com a obrigação, a posse da propriedade do imóvel doado reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem direito por parte da outorgada de retenção e indenizações pelas benfeitorias realizadas sejam úteis e ou voluntárias.

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