MPMS obtém no STJ restabelecimento de condenação por estupro de vulnerável em Três Lagoas

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao ter acolhido seu recurso especial, que pedia o restabelecimento da condenação de um homem acusado de praticar ato libidinoso contra uma criança de sete anos de idade.

Em ação penal oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, o réu havia sido condenado a oito anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 5 mil em indenização à vítima, com base no artigo 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), conforme pretensão ministerial da lavra do Promotor de Justiça Moisés Casarotto.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), ao julgar a apelação da defesa, desclassificou o crime para o artigo 215-A (importunação sexual), sob o argumento de que os atos praticados — esfregar o órgão genital sobre as partes íntimas da vítima por cima das roupas — não justificariam a pena originalmente imposta.

Divergindo da decisão proferida pela Corte Estadual, o MPMS, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, recorreu ao STJ, sustentando que o artigo 217-A, caput, do CP se encontra dentro dos limites de razoabilidade e de proporcionalidade do legislador, mormente porque a opção legislativa é pela absoluta intolerância a atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, mesmo aqueles superficiais, não havendo qualquer possibilidade para a desclassificação do delito, em razão da finalidade de implementação das normas constitucionais aplicáveis à proteção da infância e juventude.

Na decisão, o ministro relator Antônio Saldanha Palheiro destacou que o caso não se enquadra nas exceções jurisprudenciais que admitem relativização da tipificação penal, como situações de relacionamento afetivo consentido e autorizado pela família, e ressaltou que a vítima tinha apenas sete anos na época dos fatos e que os atos praticados — ainda que sem remoção de roupas — foram libidinosos e visavam à satisfação sexual do acusado.

O acórdão do STJ concluiu que a desclassificação promovida pelo tribunal estadual foi indevida e determinou o restabelecimento da sentença original, com a pena de oito anos de reclusão e a indenização fixada.

A decisão transitou em julgado no início da segunda quinzena deste mês, e seu inteiro teor pode ser obtido neste link.

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Edição 252