Nova Lei regulamenta pagamento de jeton para participantes de conselhos e colegiados em Três Lagoas

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Legislação unifica regras e estabelece teto de até 20 UFIMs por reunião, com foco em transparência e valorização da participação social

 

O prefeito Cassiano Maia sancionou a Lei Municipal nº 4.380/2025, que dispõe sobre o pagamento da verba denominada “jeton” a servidores públicos e cidadãos que participam de órgãos colegiados no município. A nova norma tem como objetivo principal regulamentar, de forma clara e uniforme, a compensação financeira pelo trabalho técnico ou deliberativo realizado fora das atribuições regulares do cargo ou função.

A lei define o jeton como uma verba de natureza remuneratória, destinada a compensar a presença e a contribuição efetiva em reuniões ordinárias e, quando necessário, extraordinárias, de conselhos, comissões e outros colegiados municipais. A medida busca valorizar a participação qualificada e assegurar a dedicação necessária para o bom funcionamento desses importantes espaços de governança e controle social.

Principais Regras e Limites:

  • Valor e Definição: O valor do jeton por reunião será definido em regulamento específico de cada colegiado, podendo variar conforme a complexidade e a relevância das matérias tratadas. A lei estabelece, no entanto, um limite máximo de 20 UFIMs (Unidades Fiscais do Município) por sessão realizada.

  • Quem tem direito: Farão jus ao benefício os servidores públicos nomeados por decreto para compor ou assessorar comissões permanentes, e os cidadãos nomeados por decreto para integrar, como membros efetivos, comissões permanentes de interesse público.

  • Condições para o pagamento: O recebimento está condicionado à presença efetiva (registrada em ata e lista de presença) e à participação ativa nos trabalhos da comissão. Fica expressamente vedado o pagamento a servidores afastados de suas funções por qualquer motivo, como férias ou licenças.

  • Aspectos Trabalhistas e Tributários: O jeton possui caráter salarial, estando sujeito ao desconto do Imposto de Renda e, em regra, às contribuições previdenciárias. Uma exceção importante isenta da contribuição previdenciária os servidores municipais titulares de cargos de provimento efetivo, conforme já previsto em lei anterior.

  • Transparência e Controle: Cada solicitação de pagamento deverá ser instruída com um mapa descritivo das atas das reuniões mensais. Além disso, todos os atos de instituição ou alteração de regimentos internos dos colegiados deverão ser submetidos previamente ao Controle Interno Municipal para análise de conformidade com a nova lei. Colegiados já existentes que estiverem em desacordo terão de adequar suas normas.

  • Horário das Reuniões: A lei veda a realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o expediente normal de trabalho, salvo no caso de audiências relativas a processos administrativos. A regra reforça o caráter extraordinário da atividade compensada pelo jeton.

Um dos grandes méritos da Lei 4.380 é a unificação e padronização das regras sobre o tema, que antes estavam dispersas em diversas legislações específicas. Os artigos 7º ao 11º da nova lei promovem alterações pontuais em leis anteriores — como a Lei do FUNDEB (1.892/2004), a Lei do Regime Próprio de Previdência (2.809/2014), a Lei do Plano Diretor (3.384/2018), a Lei do FUNDEB Municipal (4.064/2023) e o Código Tributário (1.067/1991) — para que todas remetam aos critérios gerais agora estabelecidos.

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Edição 269