Três Lagoas isenta taxas para manutenção de sepulturas feita por particulares em cemitérios públicos

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Foi publicada no Diário Oficial do Município desta terça-feira, 14 de abril de 2026, a Lei nº 4.433, que desonera os cidadãos que contratarem diretamente profissionais ou empresas para realizar serviços de manutenção, reforma ou limpeza em sepulturas nos cemitérios públicos municipais.

Sancionada pelo prefeito Cassiano Maia, a nova legislação altera a Lei Municipal nº 3.517/2019 (que dispõe sobre concessões de espaços em cemitérios) e o Código Tributário Municipal (Lei nº 1.067/1991), com o objetivo de afastar a incidência de taxas sobre obras de manutenção ou de caráter estético executadas por particulares.

O principal impacto da nova lei está no parágrafo único incluído no art. 59 da Lei nº 3.517/2019. O dispositivo determina que não haverá cobrança de taxa ou preço público nos seguintes casos:

  • Manutenção

  • Conservação

  • Limpeza

  • Reforma

  • Reparos

  • Colocação de adornos em sepulturas

Condição para a isenção: os serviços devem ser executados por profissional autônomo ou empresa contratada diretamente pelo particular interessado, sem utilização de mão de obra, materiais, equipamentos ou estrutura operacional fornecidos pelo Município.

Ou seja, se o cidadão contratar um pedreiro, uma empresa de jardinagem ou um marmorista por conta própria, sem depender dos recursos da prefeitura, não pagará nenhuma taxa municipal pelo serviço. As demais exigências regulamentares para a execução da obra, no entanto, permanecem mantidas.

A lei também reforça as obrigações daqueles que detêm a concessão de espaços nos cemitérios. O novo § 1º do art. 25 estabelece que o concessionário é obrigado a realizar as obras que o Município considerar necessárias para assegurar a estética, a segurança, a salubridade e a higiene pública do espaço cedido.

O descumprimento dessa obrigação sujeitará o titular da concessão à penalidade prevista no art. 79 da mesma lei, além de poder ser convocado para regularizar a situação.

Para dar segurança jurídica à medida, o item 04 do Anexo VIII da Lei nº 1.067/1991 (Código Tributário Municipal) também foi alterado conforme anexo próprio da nova lei, adequando a legislação tributária à desoneração aprovada.

A Lei nº 4.433 entra em vigor já na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições contrárias que eventualmente ainda permitissem a cobrança das taxas agora extintas.

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Edição 276