Nova lei em Três Lagoas altera processos disciplinares de servidores e educadores

SEMEC

Foi publicada no Diário Oficial do Município desta terça-feira, 14, a Lei nº 4.432, que promove uma reforma significativa nos procedimentos administrativos disciplinares voltados aos servidores públicos civis e aos trabalhadores da educação básica da rede municipal de ensino.

Sancionada pelo prefeito Cassiano Maia, a lei altera dispositivos do Estatuto dos Trabalhadores da Educação (Lei nº 1.609/2000) e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 2.120/2006), com o objetivo de conferir mais celeridade, transparência e segurança jurídica aos processos, além de adequar as regras à realidade tecnológica e processual contemporânea.

Entre as alterações mais significativas, destaca-se a explicitação das fases do processo disciplinar, que agora são formalmente definidas em quatro etapas: instauração, indiciamento (com citação e defesa prévia), instrução (com alegações finais e relatório) e julgamento.

A nova lei também estabelece um prazo máximo de 60 dias para a conclusão do processo, prorrogável por igual período, e introduz o princípio da oralidade na instrução processual. Segundo o texto, “sempre que possível”, a instrução deverá priorizar a celeridade, a imediação e a concentração dos atos em uma única audiência.

O texto traz inovações quanto à citação do servidor acusado. Prevê-se que a citação será, prioritariamente, pessoal e contra recibo. Na falta do acusado no local de trabalho, será tentada a citação via postal, com aviso de recebimento (AR). Se frustrada também esta modalidade, a citação se dará por edital, publicado no órgão oficial, garantindo-se ao acusado o prazo de 20 dias para defesa prévia.

Outro ponto inovador é a previsão de que o indiciado deverá fornecer um endereço eletrônico para receber intimações, sob pena de ter sua conduta considerada como litigância de má-fé, o que pode configurar circunstância agravante na aplicação de penalidades.

Em caso de revelia (quando o acusado não se apresenta ou não constitui advogado), a lei determina que a autoridade instauradora indique um defensor dativo. A novidade fica por conta da remuneração desse profissional: ele fará jus a um “jeton” por cada audiência da qual participar no exercício da função, um reconhecimento inédito à importância do trabalho de defesa técnica.

A lei também detalha procedimentos específicos para casos de abandono de cargo (ausência por mais de 30 dias consecutivos) e inassiduidade habitual (60 dias interpolados em 12 meses). Nesses casos, a comissão deverá ouvir o chefe imediato e solicitar antecedentes médicos, inclusive sobre a saúde mental do servidor.

Além disso, ficou estabelecido que, da decisão final, caberá recurso no prazo de 10 dias. O recurso será primeiramente analisado pela própria autoridade julgadora, que pode reconsiderar a decisão. Se mantida, os autos seguem para apreciação do Controlador-Geral do Município.

A lei consolida a competência do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas para determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como para proferir as decisões correspondentes.

Por fim, ficam revogados dispositivos antigos que tratavam de prazos e procedimentos agora superados, como os artigos 160, 172 e 174 da Lei 1.609/2000 e o §4º do art. 137 e artigos 157, 170, 172 e 173 da Lei 2.120/2006.

A Lei nº 4.432 entra em vigor já na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos que venham a ser instaurados a partir de agora.

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Edição 276