A defesa dos réus argumentou que estavam exercendo liberdade de expressão e o direito de informar.
Uma enfermeira obstétrica de Três Lagoas (MS) conseguiu na Justiça uma condenação contra um médico e uma radialista que a associaram à morte de um recém-nascido em publicações nas redes sociais e em um programa de rádio. A decisão, proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca, fixou indenizações que somam R$ 35 mil por danos morais, além de determinar a exclusão do conteúdo ofensivo.
A profissional atuava na assistência pré-hospitalar de uma gestante, acompanhando-a em domicílio durante os pródromos do trabalho de parto. Ao perceber anormalidades nos batimentos cardíacos do feto, encaminhou a paciente imediatamente ao hospital, onde a equipe médica realizou uma cesariana de emergência. O recém-nascido, no entanto, não resistiu.
Apesar de o parto ser planejado para ocorrer em ambiente hospitalar — conforme contrato de prestação de serviços juntado aos autos —, os réus divulgaram informações inverídicas, associando o óbito a um suposto "parto domiciliar sem estrutura" e atribuindo à enfermeira a responsabilidade pelo desfecho trágico.
A primeira ré, a radialista Antonia Aparecida de Souza Campos - Toninha Campos, com programa de alcance estimado entre 5 e 10 mil espectadores, veiculou em sua atração declarações de cunho sensacionalista. Segundo a sentença, ela afirmou que profissionais da cidade ofereciam parto domiciliar sem estrutura para emergências, que "uma mãe perdeu o recém-nascido por esse tipo de prática" e que a mulher foi levada ao hospital "após tentativa de parto domiciliar sem sucesso".
A comunicadora também utilizou imagens do perfil profissional da enfermeira durante a transmissão, expondo seu nome na tela. Em audiência, admitiu não ter conhecimento técnico na área de obstetrícia e que reproduziu informações sem qualquer verificação prévia.
O segundo réu, médico obstetra Ruy José Costa Neto, coordenador de maternidade do próprio hospital onde ocorreu o óbito, publicou postagens em suas redes sociais criticando a prática de parto domiciliar e associando o caso à atuação de enfermeiras obstétricas. Embora não tenha citado nominalmente a profissional, a Justiça entendeu que a identificação indireta era evidente: a cidade é de porte médio, a autora era uma das poucas especialistas em atuação ativa no município, e o contexto das publicações — somado aos detalhes fornecidos pela radialista — a tornava plenamente identificável à comunidade local.
O juiz destacou que a posição institucional do médico, aliada à condição de pré-candidato a prefeito de Três Lagoas, agrava a responsabilidade, pois lhe conferia acesso privilegiado às circunstâncias reais do caso ou, ao menos, o dever funcional de verificá-las. Ao veicular informação que sabia ou deveria saber ser inverídica, sua conduta foi considerada dolosa ou, no mínimo, gravemente culposa.
A testemunha ouvida no processo, também enfermeira obstétrica, confirmou que, após as publicações, houve queda significativa na procura por serviços da categoria na cidade, afetando inclusive sua própria clientela. A autora relatou ter ficado meses sem atender gestantes, comprometendo sua principal fonte de sustento.
O juiz considerou que o dano moral — ou seja, dispensa comprovação de abalo psicológico específico, sendo presumido pela própria violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade profissional.
"As publicações realizadas pelos réus atingiram não apenas a honra subjetiva da autora, mas também sua honra objetiva, essencial para a manutenção de sua credibilidade profissional, especialmente no exercício da enfermagem obstétrica, onde o vínculo de confiança com as gestantes é condição indispensável para a contratação de seus serviços."
Liberdade de expressão x direito à honra
A defesa dos réus argumentou que estavam exercendo liberdade de expressão e o direito de informar. O magistrado, no entanto, rejeitou a tese, lembrando que esses direitos não são absolutos e encontram limites na proteção à honra, à imagem e à vida privada, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
"A questão central desta demanda não reside no debate abstrato sobre partos domiciliares, que é, de fato, tema legítimo de interesse público. O ilícito reside na imputação indireta, mas identificável, de responsabilidade a uma profissional determinada pelo óbito neonatal, sem qualquer lastro probatório e com evidente potencial lesivo à honra, à imagem e ao sustento profissional da autora."
A decisão também ressaltou que a conduta da radialista, ao utilizar a expressão "infanticídio" — termo de gravíssima conotação jurídico-penal — extrapolou de forma manifesta os limites constitucionais da liberdade de imprensa, que não ampara "a desinformação deliberada nem a exposição irresponsável de profissionais identificáveis à execração pública".
A Justiça condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 15 mil para a radialista e R$ 20 mil para o médico. Os montantes serão corrigidos pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 16 de julho de 2024, data em que ocorreu o fato. Segundo a decisão, a diferença nos valores leva em consideração o grau de reprovabilidade da conduta de cada um dos envolvidos.
A sentença também determina que os réus removam, no prazo de 48 horas, as publicações consideradas ofensivas veiculadas em programa de rádio e nas redes sociais. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 500, limitada ao total de R$ 10 mil.
Como o caso tramita no Juizado Especial Cível, não houve condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios em primeira instância, conforme prevê a Lei nº 9.099/95. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026 e ainda pode ser objeto de recurso.
Leia a sentença na íntegra aqui: