Camara Municipal
A Câmara Municipal de Três Lagoas protocolou a Emenda Aditiva nº 006 ao Projeto de Lei nº 100/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027. A proposta acrescenta dispositivos à Seção V do projeto, criando regras específicas para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas no âmbito do município.
A emenda, publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira (22), tem como objetivo disciplinar o fluxo de recursos indicados pelos vereadores, garantindo transparência, rastreabilidade e cumprimento dos prazos estabelecidos pela legislação federal, em especial a Lei Complementar 210/2024.
De acordo com o Art. 28-A da emenda, será destinado às emendas parlamentares individuais o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual. Desse percentual, metade deverá ser obrigatoriamente aplicada em ações e serviços públicos de saúde, conforme determina o § 9º do art. 166 da Constituição Federal.
O parágrafo único do artigo estabelece que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas das emendas individuais, no montante correspondente ao limite fixado, ressalvadas as hipóteses de impedimento de ordem técnica ou legal devidamente justificadas.
Hipóteses de impedimento técnico
O Art. 28-B lista as situações que podem justificar a não execução das emendas parlamentares, nos termos da Lei Complementar 210/2024. Entre elas estão:
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incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária ou competência legal do órgão executor;
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ausência de pertinência temática entre o objeto da emenda e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
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ausência de indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
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não apresentação, apresentação incompleta ou intempestiva de proposta, plano de trabalho ou documentação necessária;
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desistência formal da proposta pelo autor ou do beneficiário em receber os recursos;
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ocorrência de impedimentos de natureza jurídica, administrativa ou operacional insuperáveis ou que inviabilizem a execução dentro do exercício financeiro.
O parágrafo único do artigo ressalta que a lista não impede a identificação de outros impedimentos pelo Poder Executivo, desde que devidamente fundamentados e comunicados ao Legislativo.
Prazos e procedimentos para execução
O Art. 28-C estabelece um cronograma detalhado para assegurar a execução das emendas impositivas:
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Até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo deverá comunicar ao Legislativo, por ofício fundamentado, a existência de eventuais impedimentos técnicos ou legais;
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Recebida a comunicação, o Legislativo terá 15 dias úteis para indicar medidas saneadoras ou promover o remanejamento da programação;
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O Executivo terá 20 dias úteis para adotar as providências necessárias ou encaminhar projeto de lei com as alterações indicadas;
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O Legislativo terá 20 dias úteis para deliberar sobre a matéria;
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Não havendo deliberação dentro do prazo, o Executivo poderá promover o remanejamento dos recursos mediante ato próprio, observada a finalidade pública.
O parágrafo único do artigo determina que os procedimentos observarão os princípios da transparência, rastreabilidade, eficiência, publicidade e cooperação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, assegurando ampla divulgação dos atos relacionados à execução das emendas.
O Art. 3º da emenda estabelece que a proposta entra em vigor na data de aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2027. O projeto de lei segue em tramitação na Câmara Municipal e deverá ser votado nos próximos dias.
A regulamentação das emendas impositivas é considerada um avanço na relação entre os poderes, garantindo maior previsibilidade e efetividade na aplicação dos recursos indicados pelos vereadores em benefício da população de Três Lagoas.